domingo, 3 de abril de 2011

Sinistro de Transporte – Container – Cobertura – Causa Interna.

Regulação de Sinistro é, de fato, uma arte!
Com certa freqüência, alguns Corretores de Seguros nos consultam sobre a negativa de pagamento da indenização, por parte da Seguradora.

Invariavelmente, a Seguradora age dessa maneira porque tem evidencias do fato, como levantamento fotográfico e a informação de que a o lacre de origem foi rompido no ato da desova, mantendo íntegra a condição original de estufagem executada pelo Exportador/Embarcador, etc.

Quando há avaria em volume em decorrência de estufagem inadequada no interior do Container parte-se do princípio de que não há amparo securitário!

Por exemplo, um volume de maior peso foi colocado sobre outro de menor peso e este sofreu dano ou então as caixas ficaram soltas, sem amarração, no interior do Container, tendo o choque entre eles provocado avarias ao produto que acondicionavam.

Se foi o Exportador, caberá a ele assumir a responsabilidade pelas perdas e danos perante seu Cliente, o Comprador, já que o Contrato de Seguro baseia-se no fato de que o risco deve ser aleatório, incerto e futuro, o que não ocorre quando há estufagem inadequada, em que o sinistro em menor ou maior grau é certo!

Se foi o Agente de Cargas também é assim?

Não!

Em nossa opinião, nessa hipótese o Contrato de Seguro deve indenizar!

Vejamos o que diz o Item 2 da Nº 3 - Cobertura Básica Ampla (http://www.segs.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4504:seguro-de-transporte-cobertura-basica-ampla-a&catid=45:seguros&Itemid=324)

2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
...

c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;

O inicio da Cobertura ocorre quando da transferência de propriedade das mercadorias que o Segurado-Importador adquiriu no exterior, de acordo com os INCOTERMS 2010.

O Agente não é seu Preposto! É um Transportador sem navio contratado pelo Segurado-Importador, para coletar e providenciar o transporte até as suas dependências no Brasil.

Por ordem do Importador brasileiro, que comprou os produtos na Condição Ex-Works dos INCOTERMS 2010, ele pode ter ovado o container nas dependências do Exportador e o sinistro ocorrido durante esse trabalho!

Ele pode ter ovado o container em suas próprias dependências e o sinistro pode ter ocorrido durante o trajeto, durante a armazenagem ou ainda durante a operação de estufagem do Container!

Não importa se o evento ocorreu dentro ou fora do Container. Afinal, foi durante o transporte sob a responsabilidade do Agente de Cargas!

Retornando à Cláusula, veja que a insuficiência ou inadequação de embalagem se refere à embalagem direta!

Tais embalagens diretas, suficientes à proteção dos produtos em seu interior, conforme preparação feita pelo Exportador, foram acondicionadas em um Container pelo Agente de Cargas que, com sua finalidade de unitização de diversos volumes, contribui para evitar várias ocorrências de sinistro, sendo convenientemente utilizado pelo Agente ou até pelo Armador, Transportador de fato, em alguns casos.

Assim, o que importa é saber quem fez e quando fez tal acomodação, para a definição da cobertura!

Se foi o Exportador, caberá a ele assumir a responsabilidade pels perdas e danos pertante seu Cliente, o Comprador, já que o Contrato de Seguro baseia-se no fato de que o risco deve ser aleatório, incerto e futuro, o que não ocorre quando há estufagem inadequada, em que o sinistro em menor ou maior grau é certo!

Se foi o Agente de Cargas, que recebeu do Exportador o lote de propriedade do Comprador brasileiro, por ordem deste, recebendo determinada quantia para tal, caberá à Seguradora da carga indenizar o dono dela, o Segurado-Importador e, em seguida, subrogada de seus Direitos, deverá promover ação de ressarcimento amigável ou judicialmente contra o referido Agente!

Já o Agente deve possuir um Seguro amparando a sua Responsabilidade Civil. A questão é: Ele possui tal Seguro?

É bom saber, porque alguns deles evitam participar de Vistoria Particular Conjunta proposta pelo Comissário de Avarias, tentando eximir-se de qualquer responsabilidade, justificando, por exemplo, que não assistiram à desova do Container feita pelo Depositário Alfandegado, podendo ter sido este o causador das avarias!

Dependendo da situação, a Seguradora da carga poderá negar a Cobertura do sinistro pelo fato de o Direito ao ressarcimento não ter sido preservado, conforme Clausulas XXIII e XXIV da Apólice de Seguro!
Um forte abraço e sucesso,

Valdir Ribeiro,

Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros de Transportes, credenciado pela FENSEG.

FONTE: SEGS

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